Discussão antiga entre contribuintes e Receita Federal ainda promete novos capítulos.
Em 2021, a Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), no âmbito do Acórdão nº 9101-005.204, proferiu decisão pela não tributação das operações de permuta imobiliária pelas empresas optantes pelo lucro presumido. Tal decisão opôs-se ao entendimento até então divulgado pelo órgão (Parecer Normativo COSIT nº 09 de 2014) de que os valores de permuta em empresas optantes pelo lucro presumido devem ser oferecidos à tributação, compondo a receita bruta e impactando diretamente a base de cálculo de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins.
O voto vencedor, proferido por representante dos contribuintes, baseou-se na impossibilidade de tributação de uma troca equivalente de bens imóveis. De acordo com o voto, o argumento utilizado por anos para autorização da tributação de permuta, sem torna, pelo regime do lucro presumido, é fundado na norma que define uma base de cálculo fictícia (baseada na receita bruta) — norma que acabou por alcançar indevidamente a operação neutra de permuta, sem qualquer rendimento ou acréscimo patrimonial.
Já o voto vencido reafirmou o entendimento usualmente adotado pelo Carf, no sentido de que, tratando-se de pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, o valor do bem recebido relativo às unidades imobiliárias “vendidas” (dadas em troca), por meio de permuta, deve ser considerado como receita bruta. Em outras palavras: o voto vencido, na linha de precedentes anteriores, equiparou a permuta à compra e venda de unidades imobiliárias, desconsiderando a neutralidade da operação.
Tal voto pode ser considerado o princípio da mudança de entendimento da Receita Federal?
É necessário ressaltar que houve empate no julgamento administrativo, e a voto vencedor aconteceu por conta da sistemática de desempate a favor do contribuinte. Isso, por si só já indica que a discussão não está pacificada. Pelo contrário: metade dos conselheiros do CSRF votou a favor do voto vencido.
É importante frisar que o voto vencedor prevaleceu pela sistemática de desempate a favor do contribuinte. Caso o voto de qualidade ainda estivesse vigente, o resultado seria provavelmente desfavorável. O voto de qualidade era a sistemática anterior utilizada pelo CSRF em caso de empate, onde o presidente da turma de julgamento, que é sempre um representante da Receita Federal, proferia o voto de minerva. Tal sistemática foi modificada pela Lei 13.988/20, que estabeleceu que as controvérsias deveriam passar a ser resolvidas favoravelmente ao contribuinte.
E o contribuinte, como fica?
Como já falado, a discussão não está pacificada. A decisão do CSRF não significa que a não-incidência de tributos sobre a permuta imobiliária está garantida para os contribuintes. Até o momento não há formalização, por parte da Receita Federal, sobre mudança de entendimento, através dos canais formais que dão repercussão geral na esfera administrativa. Sendo assim, é necessária cautela por parte dos contribuintes optantes pelo lucro presumido.
Saindo da esfera administrativa para a esfera judicial, observa-se que o Judiciário já adota um entendimento divergente dos antigos precedentes do Carf — ou seja, que a permuta não se confunde com a compra/venda. Inclusive, há decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ), proferidas em 2018 e 2019, que afastaram a equiparação de permuta à compra e venda, decidindo pela impossibilidade de tributação da permuta efetuada por pessoa jurídica optante pelo lucro presumido, diante da ausência de geração de receita (REsp nº 1.733.560/SC e AgInt no REsp 1.796.877/SC).
Portanto, por ora, a via judicial é o caminho mais seguro aos contribuintes que desejam se resguardar de eventual discussão administrativa, garantindo assim que a fiscalização não exija tributos sobre as operações de permuta.
Fontes: https://carf.fazenda.gov.br/sincon/public/pages/ConsultarJurisprudencia/listaJurisprudencia.jsf?idAcordao=8636248