De forma surpreendente em 28/12/2023, o Governo Federal apresentou a Medida Provisória nº 1202, que cancelou o benefício fiscal PERSE, que garantia isenção tributária ao setor de eventos e turismo por 60 meses, além de cortar os incentivos fiscais para contratação de funcionários, chamado como Desoneração da Folha de Pagamento.
O Benefício PERSE: Uma Luz para o Setor de Eventos e Turismo
O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) foi criado pelo Congresso Nacional para empresas do ramo, proporcionando isenção fiscal por cinco anos. Foi criado pela lei 14.148, de 3 de maio de 2021 tendo como objetivo compensar setores da economia prejudicados por medidas de combate à pandemia da Covid-19. A referida compensação consistiu na redução a zero das alíquotas do IRPJ, CSLL, PIS e Cofins. Devemos ressaltar que o programa tinha prazo para finalizar, ficando reduzidas a 0% (zero por cento) pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contado do início da produção de efeitos desta lei, as alíquotas dos tributos mencionados.
No caso do PERSE, o Governo Federal apontou que o benefício foi concedido por conta da pandemia e projetava uma renúncia da ordem de R$ 20 bilhões em cinco anos, sendo R$ 4 bilhões por ano. Ocorre que apenas em 2023, o Perse já ultrapassou a casa de R$ 16 bilhões.
De olho nesses expressivos números, a MP 1.202/23 buscou promover relevantes alterações no programa, mas não determinou a imediata extinção do PERSE, uma vez que foi previsto um escalonamento para a retomada dos recolhimentos: a) Para a CSLL, PIS e COFINS a retomada deve ocorrer em 1º abril de 2024; b) Em relação ao IRPJ a retomada deve ocorrer em 1º de janeiro de 2025.
Resta saber se a Medida Provisória será aprovada ou derrubada pelo Congresso Nacional.
A discussão da legalidade por trás do Cancelamento
Os fundamentos jurídicos por trás da revogação do PERSE levantam discussões sobre a legalidade do cancelamento.
Sobre o tema da redução ou de supressão de benefícios ou de incentivos fiscais, o STF entende que tais situações configuram majoração indireta de tributos, devendo respeitar a princípio da anterioridade tributária, geral e nonagesimal (STF. Plenário. RE 564225 AgR-EDv-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 20/11/19). Ou seja, não apenas a majoração direta de tributos atrai a eficácia da anterioridade, mas também a majoração indireta decorrente de revogação de benefícios fiscais.
Outra questão que merece ser debatida é saber se as empresas que faziam jus à alíquota zero de acordo com os critérios da lei 14.148/21 e da Portaria 7.163/21 poderiam ser excluídas do benefício antes do fim do prazo previsto para sua fruição ou se, diversamente, possuem direito adquirido ao benefício.
De acordo com o artigo 178 do CTN, “a isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104”.
Como se nota do dispositivo, a isenção por prazo certo e condicionada gera direito adquirido ao beneficiário, o que impede sua revogação antes do prazo estipulado para sua fruição.
O tema conta, inclusive, com enunciado da Súmula 544 do STF, apontando que “isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas”.
No caso do Perse, a alíquota zero foi concedida pelo prazo 60 meses (artigo 4º da lei 14.148/21) sendo condicionada ao cumprimento dos requisitos previstos no artigo 2º da lei 14.148 e (originalmente) na Portaria ME 7.163. Ademais, há elementos na legislação e na jurisprudência para se sustentar haver caráter oneroso no Perse, ainda que o benefício não exija contraprestações específicas e diretas por parte do contribuinte.
Sendo assim, essa revogação poderá vir a ser questionada judicialmente, especialmente em função do artigo 178 do CTN, segundo o qual não podem ser livremente revogados os benefícios fiscais concedidos por prazo certo e mediante certas condições.
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Fonte: https://www.migalhas.com.br/depeso/399935/fim-do-perse-entenda-o-que-muda-com-a-medida-provisoria-do-governo