A Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR 2023) já pode ser enviada pelos proprietários rurais. As pessoas físicas e jurídicas que possuam ou sejam titulares de algum imóvel rural (e não sejam isentas) devem entregar a declaração até o dia 29 de setembro.
Precisa pagar o ITR referente ao exercício de 2023:
à A pessoa física ou jurídica proprietária ou possuidora da propriedade rural, inclusive de usufruto;
à Um dos condôminos, quando o imóvel rural pertencer a mais de um contribuinte, em decorrência de contrato ou decisão judicial ou em função de doação recebida em comum;
à Um dos compossuidores, quando mais de uma pessoa for possuidora do imóvel rural.
Quem não precisa pagar ITR:
Os arrendatários, comodatos e parceiros não tem a obrigação de pagar o ITR. A Receita Federal também isenta de pagar o ITR os donos de propriedades rurais que não excedam o tamanho de uma gleba rural.
A isenção de pagamento do ITR é válida para os seguintes casos:
à Imóveis rurais com 30 ha, em qualquer localidade do país;
à Imóveis rurais com até 50 ha localizados na Amazônia Oriental ou no Polígono da Seca;
à Áreas com até 100 ha no Pantanal ou na Amazônia Ocidental;
à Áreas pertencentes ao Governo Federal, Organizações Não Governamentais, partidos políticos, assentamentos da reforma agrária e de comunidades quilombolas.
Valor da ITR
Assim, para calcular o valor do ITR, multiplica-se o Valor da Terra Bruta Nua Tributável (VTNt) pela alíquota.
Em seguida, obtém-se o valor da alíquota pela verificação da área total e do grau de utilização do imóvel rural (área tributável). O VTNt, por sua vez, se baseia no valor do imóvel no primeiro dia do ano corrente. Neste cálculo não se consideram todas as benfeitorias.
O valor do ITR apurado pode ser em até quatro quotas iguais, observado o seguinte:
Nenhuma quota pode ter valor inferior a R$ 50,00;
O imposto com valor inferior a R$ 100,00 deve ter quitação em quota única;
A primeira quota ou a quota única deve ser paga até o dia 29 de setembro de 2023, último dia do prazo de apresentação da Declaração do ITR;
As demais quotas devem ser pagas até o último dia útil de cada mês, acrescidas de juros equivalente à taxa SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês de outubro de 2023 até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% no mês do pagamento.
Além disso, o contribuinte pode antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto ou das quotas, não sendo necessário, nesse caso, apresentar a Declaração retificadora do ITR com nova opção de pagamento.
Por fim, o contribuinte pode, ainda, dividir o pagamento em até quatro quotas, observando o valor mínimo de R$ 50,00 por quota, mediante a apresentação da Declaração ITR retificadora antes da data de vencimento da primeira quota a ser alterada. O imposto não pode ser em nenhuma hipótese inferior a R$ 10,00.
Fonte: https://www.jornalcontabil.com.br/itr-2023-veja-como-calcular-e-quem-esta-isento/